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e-GAR - Guias Eletrónicas de Acompanhamento de Resíduos

As e-GAR entraram em funcionamento no dia 26 de maio de 2018, um mês após a publicação da Portaria n.º 145/2017, que define as regras aplicáveis ao transporte rodoviário, ferroviário, fluvial, marítimo e aéreo de resíduos em território nacional.

A portaria previu, no entanto, um período transitório de adaptação e partir de janeiro de 2018, apenas as guias de acompanhamento de resíduos (e-GAR), emitidas no SILiAmb são válidas para transporte.

e-GAR Guias de Acompanhamento de Resíduos

Tenho de me inscrever no SILiAmb para emitir e-GAR?

Se for produtor, transportador ou operador de gestão de resíduos (OGR) envolvido num transporte de resíduos com e-GAR, sim.

No caso do produtor e destinatário de resíduos, estes devem, também, ter um estabelecimento criado no SILiAmb, na morada de onde o resíduo é expedido e recebido, respetivamente.

Quais os custos associados?

Tanto a inscrição no SILiAmb como a emissão de e-GAR são gratuitas, não havendo custos associados.

No site Apoio SILiAmb encontram-se as instruções necessárias.

Para transportar resíduos urbanos tenho que fazer acompanhar o transporte por uma e-GAR?

O transporte de resíduos urbanos (classificados com os LER 20 e 15 01) carece de e-GAR, excepto, se for efetuado pelo município, pelos sistemas de gestão de resíduos urbanos respetivos, pelo produtor ou por concessionário e entre instalações destas entidades.

Caso se trate de um grande produtor de resíduos urbanos (mais de 1100L/dia de produção diária), o transporte deve ser acompanhado de e-GAR independentemente do destino do resíduo ser um município, um Sistema de Gestão de Resíduos Urbanos ou outros operadores de tratamento de resíduos.

Se entregar os meus resíduos nas instalações da HappyGREEN tenho de emitir uma e-GAR?

Sim, excepto se for um pequeno produtor de resíduos (menor que 1100L/dia).

Quem pode transportar resíduos no território nacional?

O transporte de REEE poderá ser efetuado pelo seu produtor, por um OGR, por uma empresa licenciada para o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem subcontratada por uma entidade gestora, pelos distribuidores, ou por entidades que procedam à recolha no âmbito de campanhas ou ações previstas no artigo 10.º do diploma REEE.

Fontes: APASILiAmb

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